Boa Tarde, iniciamos a nossa primeira postagem falando sobre um tema polêmico, que abala não só o Estatuto da OAB, bem como o exercício da advocacia em si.
Pois bem, possuimos um cliente que praticou um ato infracional, em meados do dia 22 de dezembro de 2010. Concluido o procedimento judicial, o Juiz entendeu pela internação definitiva do menor, transferindo para um abrigo, aqui em Campina Grande - PB, conhecido como "Lar do Garoito".
Neste sentido, ao ir visitar meu constituinte,após a devida identificação, minha entrada foi proibida, logo na portaria, e, mesmo argumentado da nessecidade de entrevistar-me com o menor, tendo em vista que iria impetrar um Habeas Corpus e necessitava de informações, o porteiro daquela instituiçãoproibiu minha entrada sob a justificativa de que só poderia ter acesso ao meu cliente com a autorização da diretora ou ordem expressa do Juiz.
Ciente da flagrante ofensa as minhas prerrogativas, enquanto causídico em pleno exercício da advocacia, de plano, oficiei a OAB - CG e a FUNDAC, noticiando o fato, onde ambos se colocaram a disposição.
Assim, o problema foi sanado, devido a diligente atuação da Comissão de Prerrogativas da OAB bem como da Assesoria Jurídica da FUNDAC.
Portanto, a entrada de advogados naquele abrigo foi liberada, cumprindo o que assegura o art. 7º do EOAB e o art. 214 do ECA.
Desta feita, vemos que a ofensa as prerrogativas ocorre muito mais por desconhecimento da legislação e desorientação dos funcionários dos estabelecimento de internação e prisional, e se ficarmos silente, concordando com a situação, tais fatos continuaram a ocorrer.
Espero que este exemplo sirva de lição para todos, e agradeço aqueles órgãos que respeitaram a condição de advogado e a legislação pátria.
Abraço.
Jolbeer Amorim
quarta-feira, 9 de março de 2011
segunda-feira, 7 de março de 2011
Boas Vindas!!!
Em breve o novo blog do escritorio de advocacia Melo Amorim, trazendo atualizações e novidades do mundo jurídico. Aguardem
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